quarta-feira, 25 de julho de 2012

SEMANA INDÍGENA



PINTURA CORPORAL E ARTE PLUMÁRIA

Pintam o corpo para enfeitá-lo e também para defende-lo contra o sol, os insetos e os espíritos maus. E para revelar de quem se trata, como está se sentindo e o que pretende. As cores e os desenhos ‘falam’, dão recados. Boa tinta, boa pintura, bom desenho garantem boa sorte na caça, na guerra, na pesca, na viagem. Cada tribo e cada família desenvolvem padrões de pintura fiéis ao seu modo de ser. Nos dias comuns a pintura pode ser bastante simples, porém nas festas, nos combates, mostra-se requintada, cobrindo também a testa, as faces e o nariz. A pintura corporal é função feminina, a mulher pinta os corpos dos filhos e do marido.
Assim como a pintura corporal a arte plumária serve para enfeites: mantos, máscaras, cocares, e passam aos seus portadores elegância e magestade. Esta é uma arte muito especial porque não está associada a nenhum fim utilitário, mas apenas a pura busca da beleza.

terça-feira, 24 de julho de 2012

CTI - Repúdio à Portaria 303 da AGU: hipocrisia e má-fé

Inserido por: Administrador em 24/07/2012.
Fonte da notícia: CTI - Centro de Trabalho Indigenista


A recente edição da Portaria 303 da AGU é hipócrita na medida em que é cínica e impostora (sinônimos de hipocrisia no Aurélio). Cínica porque “a AGU entendeu que seu exemplo era útil para criar ‘parâmetro’ e ‘segurança jurídica’”, como disse à Folha o seu assinante, Luis Inácio Adams (Ver Notícia), em que pese o fato do STF ainda não ter decidido sobre o efeito vinculante das famigeradas “condicionantes da Raposa-Serra do Sol” - e impostora porque pretende criar parâmetros falsos, pois juridicamente incompatíveis com o arcabouço jurídico em vigência.


A má-fé fica evidente quando pretende impor uma segurança jurídica cerceando o direito de defesa de uma das partes (e que engloba a própria AGU). A segurança jurídica reivindicada, e em nome da qual o Advogado Geral justifica a Portaria, não passa de um embuste, na medida em que: 1) se esconde na cortina de fumaça de um pretenso interesse nacional, quando na verdade visa nitidamente obstar revisões de terras indígenas atendendo interesses de governadores e da bancada ruralista do Congresso; 2) tenta limitar o usufruto exclusivo dos povos indígenas, assentado no Art. 231 da Constituição Federal, por meio de Portaria quando o parágrafo 6º deste mesmo artigo impõe uma Lei Complementar definindo o “relevante interesse público da União” e 3) investe de atribuições um Conselho da República (o de Defesa Nacional[1]) cujas normas e bases legais não lhes garantem opinar/normatizar sobre o que não lhe é atribuído, seja pelo STF (que ainda está por decidir sobre o alcance da norma reivindicada), seja pela AGU. Este órgão de defesa jurídica dos bens e interesses da União (e as terras indígenas são propriedade da União) escancara sua hipocrisia ao interpretar e recomendar que estes bens coletivos sejam defendidos por seus Procuradores se e somente se obedecerem a uma norma jurídica ainda a ser fixada (as tais condicionantes arroladas no artigo 1º da Portaria 303). A má-fé se evidencia mais claramente ao interpretar, por via de uma perspectiva autoritária e descabida de fundamento jurídico em um Estado que se diz de Direito, que todo e qualquer procedimento de revisão das terras indígenas do país, passado e em curso, deve ter por base a pesquisa e a prova de um “vício insanável”... da parte do próprio Estado brasileiro!

Com isso a AGU – sob o beneplácito da Presidência da República – não faz mais do que chantagear a FUNAI e os Procuradores da União, pois que terão que provar, num prazo que se encerraria em 17 de novembro próximo, que os atos administrativos de identificação e delimitação das terras indígenas demarcadas que tenham por objeto suas revisões deverão estar fundamentados em “vício insanável” ou na sua “nulidade absoluta” – a última pedra que faltava para a judicialização total dos processos de reconhecimento das terras indígenas, posto que, agora, fazendeiros e agentes dos estados federados anti-indígenas poderão recorrer contra a FUNAI usando os termos da Portaria. O Executivo age, portantocontra seu próprio estatuto, entregando ao Judiciário um mandado que é seu de direito da mesma maneira que deixou passar no Legislativo a PEC 215.

Porque de fato este Governo, como já se suspeitava, mostra agora sua faceta anti-indígena mais descarada. Todas as principais entidades indígenas, indigenistas, e a própria Associação Brasileira de Antropologia manifestaram seu contumaz repúdio a essa iniciativa intolerável da AGU. O Ministério Público Federal, a CDHM e inúmeros outras entidades, blogs e pessoas se manifestaram também em repúdio.  Fica tão evidente que um indigenismo de Estado é impraticável nos termos dessa portaria, que até a FUNAI se posicionou contrária à medida. O Governo Dilma se isola completamente com a Portaria 303, correndo o risco com isso de reativar um indigenismo de Estado dos tempos do regime militar, realizado autoritariamente contra tudo, contra todos e, sobretudo, contra os índios.

Comissão Guarani Yvyrupa (CGY) repudia Portaria 303 e avisa que a resistência




Inserido por: Administrador em 24/07/2012.
Fonte da notícia: Comissão Guarani Yvyrupa (CGY)

17 a 19 de julho de 2012, Tekoha Marangatú, Guaíra
Moção de repúdio

À Advocacia Geral da União (AGU)

CC Marta Azevedo (Presidência Funai),

CC Ao Dr. Aurélio Rios (6ª Câmara do Ministério Público Federal)

Nós, coordenadores da Comissão Guarani Yvyrupa (CGY) e da Comissão Terra Guarani (CTG), reunidos com caciques e lideranças do oeste e centro-oeste do Paraná com o objetivo de discutir a condição precária de vida enfrentada pelo povo Guarani tla região, vimos por meio desta manifestar nosso repúdio à Portaria N.303 da Advocacia geral da União (AGU),
publicada no dia 16 de julho no Diário Oficial da União.

O objetivo da referida Portaria de "fixar a interpretação das salvaguardas às terras indígenas presentes na Petição 3388 - Roraima (caso Raposa do Sol)" desrespeita liminares anteriores do STF sobre o caráter não-vinculante dessas salvaguardas a outros processos demarcatórios de terras indígenas e constitui um ataque frontal aos direitos indígenas, tal como estabelecido no artigo 231 da Constituição Federal do Brasil. Tal portaria, assim como o Projeto de Emenda Constitucional N.215 em discussão no Congresso Nacional, são medidas inconstitucionais que põem cada vez mais o Estado brasileiro à serviço dos interesses dos ruralistas.

O povo Guarani, organizado por meio de suas lideranças e associações, não desistirá, no entanto, de lutar pelos seus direitos e por melhores condições de vida, e recorrerá dessas medidas em todas as instâncias nacionais e internacionais possíveis.


Fonte:Cimi-Conselho IndiginistaMissionário.
 
Atenciosamente,

Marcos Tupã
Timóteo Verá
Teodoro Tupã Alves
Inácio Martins
Rufino Deni
 Nelson Ribeiro.


 


sábado, 21 de julho de 2012

CACIQUE NÍSIO GOMES-TERRITÓRIO SAGRADO-A RETOMADA

A terra ainda é a principal bandeira de reivindicação dos índios brasileiros. Apesar de o direito estar ratificado por lei na Constituição Federal desde 1988, muitos povos continuam lutando pela retomada dos seus territórios tradicionais. Mais do que um recurso natural e meio de subsistência, a terra agrega outros valores para os indígenas e representam a própria sobrevivência física e cultural dos povos. "É da terra que tiramos nosso sustento, que criamos nossos filhos e revivemos os costumes dos nossos ancestrais.(frase indígena).    

CRIANÇAS GUARANIS

 

domingo, 8 de julho de 2012

ALDEIAS DE GUAÍRA

1) ALDEIA TEKOHA MARANGATU.
Cacique: Inácio Martins.
2) ALDEIA TEKOHA PORÃ.
Cacique: Eduardo Luíz.
3) ALDEIA TEKOHA CARAMBEI.
Cacique: Ismael Martins.
4) ALDEIA TEKOHA MIRIN.
Cacique: Arnaldo
 5) ALDEIA TEKOHA YHOVY
Cacique: Ilson Soares.
6) ALDEIA TEKOHA JEVY.
Cacique: Natálio Hortis.
7) ALDEIA TEKOHA GUARANI.
Cacique: Valmir Lopes.



terça-feira, 3 de julho de 2012

FUNASA

Perguntas Frequentes



Nesta seção são divulgadas as perguntas frequentes sobre a Funasa e as ações no âmbito de sua competência.


1. O que é a Fundação Nacional de Saúde (Funasa)? 

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) é uma fundação pública, vinculada ao Ministério da Saúde (MS), que tem sua sede em Brasília/DF e conta com 26 unidades descentralizadas, uma em cada estado brasileiro, denominadas Superintendências Estaduais.



2. Quais são os objetivos institucionais da Funasa?

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) objetiva a promoção e proteção à saúde, formulando, implementando e fomentando ações e soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.


3. Como a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) é administrada?


Funasa é dirigida por um presidente, auxiliado por um diretor-executivo e três diretores de departamento.


4. Como é a estrutura organizacional da Funasa


Além das Superintendências Estaduais (unidades descentralizadas), a Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

Gabinete da Presidência (Gabpr) e Diretoria Executiva (Direx);

II – órgãos seccionais:

Procuradoria Federal Especializada (PFE), Auditoria Interna (Audit) e Departamento de Administração (Deadm);

III – órgãos específicos e singulares:

Departamento de Engenharia de Saúde Pública (Densp) e Departamento de Saúde Ambiental (Desam).



5. Qual é a competência das Superintendências Estaduais? 

Às Superintendências Estaduais (Suest´s) compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) nas suas respectivas áreas de atuação.



6. Quais são as fontes de receitas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa)? 

A principal fonte de receita deste órgão são dotações consignadas no Orçamento Geral da União (OGU) e, em segundo plano, importâncias financeiras, que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;



7. Qual é a Missão Institucional da Funasa?

Promover a saúde pública e a inclusão social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental.


8. Quais os parâmetros que norteiam a Visão de Futuro da Funasa


Até 2030, a Funasa, integrante do SUS, será uma instituição de referência nacional e internacional nas ações de saneamento e saúde ambiental, contribuindo com as metas de universalização do saneamento no Brasil.


9. Quais são os valores que fazem parte da cultura organizacional da Funasa


• Ética;

• Eqüidade;

• Transparência;

• Eficiência, Eficácia e Efetividade;

• Valorização dos servidores;

• Compromisso sócio-ambiental.



10. Por que a Funasa é um órgão executivo do Ministério da Saúde? 

A estreita relação entre as condições ambientais, os problemas sanitários e o perfil epidemiológico das doenças e agravos integra definitivamente as ações de saneamento da Funasa ao Sistema Único de Saúde (SUS), visando à prevenção de doenças.


11. Quem pode celebrar convênios com a Funasa?


Somente órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos podem celebrar convênios com a Funasa. As prefeituras são nossos principais conveniados, mas ONGs e consórcios públicos estão crescendo em participação. Os proponentes precisam atender requisitos de ordem institucional e técnica para terem suas propostas aceitas.



12. Qual a finalidade dos convênios?

Convênios são celebrados entre instituições federais, estaduais e municipais para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. Para maiores informações, consulte o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.



13. Só existe o convênio como modalidade de repasse? 

Não. Existe também o Termo de Compromisso, que é o instrumento utilizado para disciplinar as transferências do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).



14. Qual a diferença, então, entre Convênio e Termo de Compromisso? 

As diferenças dos Termos do PAC, por exemplo, para os demais convênios são a relação de documentos necessários para o acordo e a modalidade de transferência de recursos que, ao invés de ser voluntária, é obrigatória.



15. O que é uma contrapartida?

Contrapartida é a participação que o proponente oferece para viabilizar a execução do objeto do convênio, de acordo com a sua capacidade financeira ou operacional. A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis.



16. O que é uma emenda parlamentar? 

Em princípio, as emendas parlamentares são propostas de deputados e senadores a projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. O Orçamento Geral da União (OGU), em seus primeiros passos, é um projeto de lei (PLOA) de iniciativa do Poder Executivo. Durante a análise desse projeto no Congresso Nacional, são apresentadas emendas com o propósito de remanejar, incluir e cancelar gastos, conforme o que consideram necessário para o País. As emendas, se aprovadas, viram lei (LOA) e são elas (emendas individuais, de bancada ou de comissão) a principal fonte de receita da Funasa, para a execução de Programas e Ações do Governo Federal, no âmbito de sua competência.



17. Somente municípios beneficiados por recursos de emendas parlamentares podem cadastrar propostas no Siconv?
Não. Qualquer interessado (estados, municípios e entidades sem fins lucrativos (ONGs)) podem cadastrar propostas voluntárias, mas o atendimento das suas propostas depende primariamente da existência de Recursos de Programação.



18. O que são Recursos de Programação? 

São Recursos Orçamentários destinados a um Programa específico, disponibilizado pelo órgão público concedente, mediante portaria, contendo o Termo de Referência (TR), prazos e critérios de habilitação dos proponentes.


19. O que é PAC/Funasa?


O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), instituído pela Lei 11.578/2077, é um amplo programa do Governo Federal a ser executado por meio da celebração de Termos de Compromisso (TC) com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e visa à execução de obras de grande porte e interesse nacional. A Funasa participa deste programa na área de saneamento básico para municípios com até 50 mil habitantes.


20. O que é Siconv?


O Portal de Convênios Siconv (www.convenios.gov.br) é o sistema informatizado do Governo Federal no qual são registrados todos os atos relativos aos convênios, contratos de repasses e termos de cooperação, desde a sua proposição e análise, passando por celebração, liberação de recursos e acompanhamento da execução, até a prestação de contas.


21. O que é propriamente uma Ação?


As Ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um Programa.


22. Quais Ações são desenvolvidas pela Funasa?


São as ações de saneamento básico. Entre as ações desenvolvidas para a prevenção de doenças e controle de agravos, estão a construção e ampliação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, além da implantação de melhorias sanitárias domiciliares. A Funasa está, ainda, implantando, ampliando ou melhorando os sistemas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos; efetivando a drenagem e o manejo ambiental em áreas endêmicas de malária, principalmente em áreas de proliferação do mosquito Aedes aegypti; e fazendo obras de engenharia em habitações, visando ao controle da doença de Chagas.


23. A Funasa só executa obras de engenharia? 


Não. Também fazem parte das prioridades da Funasa a promoção, o estímulo e financiamento de projetos de pesquisa em engenharia de saúde pública e saneamento; e o apoio técnico a estados e municípios para a execução de projetos de saneamento, passando por estratégias de cooperação técnica e saneamento em áreas especiais. Na área de saúde ambiental, por exemplo, a Funasa atua no controle da qualidade da água para consumo humano, proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.



24. Quais são as Ações desenvolvidas pela Funasa

São muitas. As mais comuns são as relacionadas a seguir:

• Sistemas Públicos de Abastecimento de Água

• Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário

• Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD)

• Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos

• Coleta e Reciclagem de Materiais

• Melhorias Habitacionais (Doença de Chagas)

• Saneamento em Áreas Rurais (Áreas Especiais)

• Serviços de Drenagem e Manejo Ambiental

FUNAI

O QUE É A FUNAI?
FUNAI é a sigla de Fundação Nacional do Índio, um um órgão do governo brasileiro que lida com todas as questões referentes às comunidades indígenas e às suas terras.
A FUNAI foi criada através da Lei nº 5.371, de 5 de Dezembro de 1967, para proteger e dar suporte aos índios, promovendo políticas de desenvolvimento sustentável das populações indígenas.
As finalidades da FUNAI englobam o acompanhamento de ações que visem a proteção saúde e educação do povo indígena, a divulgação das suas culturas, além da realização de pesquisas para recolha de dados estatísticos sobre a população indígena no Brasil.
Também faz parte das obrigações da FUNAI garantir que haja participação dos povos e organizações indígenas em programas do Estado que definem políticas  a seu respeito.
A FUNAI tem como missão promover e proteger os direitos dos índios, preservando as suas culturas, línguas e tradições, além de monitorar as suas terras para impedir ataques de madeireiros, garimpeiros e outros, evitando práticas de usurpação das riquezas que pertencem ao patrimônio indígena e que colocam em risco a preservação das comunidades.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Referencial curricular nacional para escola indígenas

Referencial curricular nacional para escola indígenas



por Luís Donisete Benzi Grupioni

Consolidando este quadro, um novo documento começou a chegar nas escolas indígenas de todo o país: o Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas (RCNEI), documento indutor e orientador de novas práticas, que contou com a participação de especialistas, técnicos e professores índios em sua formulação. Trata-se de um longo e detalhado documento em que se apresentam considerações gerais sobre a educação escolar indígena, quer através da fundamentação histórica, jurídica, antropológica e pedagógica que sustenta a proposta de uma escola indígena que seja intercultural, bilíngüe e diferenciada, quer através de sugestões de trabalho, por áreas do conhecimento, que permitam a construção de um currículo específico e próximo da realidade vivida por cada comunidade indígena, na perspectiva da integração de seus etno-conhecimentos com conhecimentos universais selecionados.


Num campo que se caracteriza por uma plêiade de concepções e práticas diferentes, o documento conhecido pela sigla RCNEI conseguiu reunir e sistematizar um mínimo de consenso, capaz de subsidiar diversas interpretações e propostas de construções pedagógicas e curriculares autônomas. Para que isto de fato ocorra será preciso qualificação profissional dos agentes educacionais e abertura nos rígidos esquemas administrativos das secretarias de educação, de modo que se possa construir novos canais de interlocução em que as comunidades indígenas tenham papel ativo na definição do projeto político pedagógico de suas escolas.




A Educação Escolar Indígena e o Plano nacional de Educação


Em 09 de janeiro de 2001 foi promulgado o Plano Nacional de Educação, também conhecido pela sigla PNE. Ele apresenta um capítulo sobre a educação escolar indígena, dividido em três partes. Na primeira parte faz-se um rápido diagnóstico de como tem ocorrido a oferta da educação escolar aos povos indígenas. Na segunda parte, apresentam-se as diretrizes para a educação escolar indígena. E na terceira parte, estão os objetivos e metas que deverão ser atingidos, a curto e a longo prazo.


Entre os objetivos e metas previstos no Plano Nacional de Educação destaca-se a universalização da oferta de programas educacionais aos povos indígenas para todas as séries do ensino fundamental, assegurando autonomia para as escolas indígenas, tanto no que se refere ao projeto pedagógico quanto ao uso dos recursos financeiros, e garantindo a participação das comunidades indígenas nas decisões relativas ao funcionamento dessas escolas. Para que isso se realize, o Plano estabelece a necessidade de criação da categoria escola indígena para assegurar a especificidade do modelo de educação intercultural e bilíngüe e sua regularização junto aos sistemas de ensino.

O Plano Nacional de Educação prevê, ainda, a criação de programas específicos para atender às escolas indígenas, bem como a criação de linhas de financiamento para a implementação dos programas de educação em áreas indígenas. Estabelece-se que a União em colaboração com os Estados devem equipar as escolas indígenas com equipamento didático-pedagógico básico, incluindo bibliotecas, videotecas e outros materiais de apoio, bem como serão adaptados os programas já existentes hoje no Ministério da Educação em termos de auxílio ao desenvolvimento da educação.

Atribuindo aos sistemas estaduais de ensino a responsabilidade legal pela educação indígena, o PNE assume como uma das metas a ser atingida nessa esfera de atuação a profissionalização e o reconhecimento público do magistério indígena, com a criação da categoria de professores indígenas como carreira específica do magistério e com a implementação de programas contínuos de formação sistemática do professorado indígena.