sábado, 19 de maio de 2012

DIREITOS DOS ÍNDIOS

A importância do direito dos índios para a manutenção da identidade brasileira

Os direitos e interesses indígenas têm natureza de direito coletivo, direito comunitário. Como tal, concerne a toda a comunidade. É por essa razão que a Constituição, em seu art. 232, reconhece legitimação em juízo aos próprios índios, e às comunidades e as organizações antropológicas e pró-índios, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
O Estatuto dos Povos Indígenas, em discussão na Câmara dos Deputados, em seu art. 4º, explicita,
Art. 4º. A política de proteção e assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios terá como finalidades:
I. assegurar aos índios a proteção das leis do País;
II. prestar assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios;
III. garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;
IV. garantir aos índios e aos povos ou comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;
V. assegurar aos índios e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;
VI. promover o respeito à organização social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos povos e comunidades indígenas, a todos os seus bens, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expresão;
VII. executar, com anuência dos povos e das comunidades indígenas, e sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que os beneficiem;
VIII. garantir aos índios e aos povos e às comunidades indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras que tradicionalmente ocupam;
IX. garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos;
X. proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas;
XI. assegurar aos povos, comunidades e organizações indígenas o direito de participação em todas as instâncias que lhe digam respeito.
Foi nossa intenção, desde as primeiras linhas deste artigo, evidenciar o quão são rechaçados os direitos e garantias das comunidades indígenas. Não deveria ser assim, na medida em que também são cidadãos e, por isso mesmo, devem ser respeitados.
Esperamos sinceramente que este artigo seja um ponto de partida, um alerta para a necessidade da defesa do direito dos índios. Preservando seus direitos junto com sua cultura, estaremos também preservando uma parte significativa desta mistura singular de culturas e etnias, a qual denominamos identidade nacional brasileira.


 


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