quinta-feira, 28 de junho de 2012

A ESCOLA

Escola Indígena na Aldeia Tekoha Porã a espera da definitiva Escola Estadual.
Reclamar do que?Aqui as crianças aprende a limgua Guarani.O espaço é lugar
para as reuniões e tambem para as orações.
Eu quando vejo as crianças nesta escola,nas minhas passagens por estas bandas,
agradeço a Deus pela escola de meus filhos.
No Brasil da desigualdade social os indígenas é um povo esquecido.Suas lutas
diária em busca de seus direitos, caminha a passos de tartaruga pelo governo Federal.
Há esperãnça?
Esperar!Só em Deus.A luta contínua.
Eles são o Brasil com cara de Brasil.
O  brasileiro do Brasil antes da descoberta.
Eles são índio com direitos a terra,moradia,saúde e educação.
                                                                                      JOSÉ FLÁVIO A. DE AZEVEDO.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

domingo, 24 de junho de 2012

RELAÇÃO DE NOMES INDÍGENAS

ENTRODUÇÃO 
A cultura indígena é muito marcante no Brasil. Antes da chegada dos portugueses em nosso país (1500), o território brasileiro era povoado por centenas de povos indígenas. Por isso, muitos nomes e sobrenomes indígenas são comuns em nossa população, não somente entre os índios atuais, mas também entre os brancos e negros.

   NOMES INDÍGENAS
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- Anchieta
- Apoema
- Apuã
- Araci
- Arachane
- Bartira
- Caue
- Caubi
- Ceci
- Tainá
- Guaraci
- Guaraciaba
- Iara
- Iberê
- Ipanema
- Iracema
- Irati
- Irani                                                          
- Jacir
- Jacira
- Jacobina
- Janaína
- Jandira
- Juçara
- Jurema
- Maiara
- Maíra
- Moacir                                
- Moara
- Moema
- Peri
- Ubajara
- Ubirajara
- Ubiratã
- Yara
SOBRENOMES DE ORIGEM INDÍGENAS
- Araripe
- Acatauassú
- Cairu
- Capiperibe
- Jaguaribe
- Jatobá
- Murici
- Paraguaçu
- Pitangui
- Saraíba
- Suaçuna
- Tabajara
- Tibiriçá

FUNÇÕES DO CACIQUE

Cacique é um termo que os portugueses e espanhóis usaram na época das Grandes Navegações e Descobrimentos Marítimos (séculos XV e XVI) para fazer referência aos chefes indígenas das tribos da América. Este termo é originário do aruaque do Haiti (cachique) e foi adaptado pelos espanhóis, virando cacique.

No Brasil, cada nação indígena utiliza um termo específico para fazer referência ao chefe político. Entre os indígenas tupis, por exemplo, são usados os termos murumuxaua, tabixaba e tuxaua. Já os guaranis usam mais o termo mburovixá.

O cacique desempenha funções importantes dentro de uma tribo indígena. Ele é o responsável em aplicar as regras da tribo, definir punições, resolver conflitos, definir guerra e organizar a caça.

CIMI-TERRAS INDÍGENAS DO BRASIL.

Terras Indígenas


BRASIL - QUADRO-RESUMO DAS TERRAS INDÍGENAS (Atualizado em 09/02/2011) 
Situação Geral das Terras Indígenas
Quantidade
Registradas
359
Homologadas
40
Declaradas
61
Identificadas
28
A identificar
159
Sem providência
323
Reservadas/Dominiais
35
Com Restrição
04
GT constituído no MS como Terra Indígena
06 (**)
Excluída
09 ( - )
Total
1024

sexta-feira, 15 de junho de 2012

FRASES INDÍGENAS



Esperar que um homem nascido em liberdade possa aceitar ser confinado ou proibido de ir aonde quiser é tão impossível quanto esperar que os rios corram ao contrário.


Se você fala com os animais eles falarão com você e vocês conhecerão um ao outro. Se não falar com eles você não os conhecerá, e o que você não conhece você temerá. E aquilo que tememos, destruímos.
-Quando a última árvore tiver caído,
...quando o último rio tiver secado,
...quando o último peixe for pescado,
...vocês vão entender que dinheiro não se come.
-O Brasil colonial não era igual a Portugal
A raiz do meu país era multirracial
Tinha índio, branco, amarelo, preto
Nascemos da mistura, então por que o preconceito?
  • "Eu dou um recado para vocês brancos, para que não poluam os rios. Porquê isso vai afetar o futuro não só dos índios mas dos filhos de vocês também."
    (Aritana Yawalapiti ; líder do povo Yawalapiti, do Mato Grosso)
  • "Nós índios, olhamos para esse mundo do homem branco e verificamos que essa civilização não deu certo."
    (
    Marcos Terena ; do povo Terena, do Mato Grosso do Sul

  • "Antes nós não sabíamos que tínhamos limites, só sabíamos que tudo era floresta... Agora demarcamos nossa área porquê é só o que sobra dos lugares antigos."(Kumai ; índio do povo Waiampi, do Amapá)

  • "No dia em que não houver lugar para o índio no mundo, não haverá lugar para ninguém."
    (Aílton Krenak ; do povo Krenak, de Minas Gerais)
    • "Você vai me dizer: o índio tá falando mas é selvagem; selvagem é vocês, milhares de anos estudando e nunca aprenderam a ser civilização. Pra que você está estudando ? Pra destruir a Natureza e no fim destruir a própria vida ?"
      (José Luiz Xavante)
    • "Eu lutei, mas a guerra não é necessária, não resolve nada. Guerra é coisa de gente cabeça dura que, mesmo com estudo, não pensa. O que resolve é o amor."
      (Aurélio Jorge Terena; índio do povo Terena, que lutou pelo Exército Brasileiro na Itália, durante a II Guerra Mundial)
    • "Nós os índios, sempre cantamos e dançamos nas nossas cantorias, como forma de manter a unidade do nosso povo e a alegria da comunidade. Se a gente cantar e dançar, nós nunca vamos acabar."
      (Verônica Tembé; líder da aldeia Tekohaw, do povo Tembé)
    • "Para nós indígenas, a palavra é de grande valor. É através das histórias contadas pelos mais velhos que mantemos viva a nossa identidade e firme a memória da nossa história, o uso e o cuidado com a nossa terra sagrada. Mas, descobrimos nesses 500 anos de colonização que para os não-índios a palavra não vale nada."
      (
      Carta do Ororubá; IV Assembléia Geral do povo Xukuru do Ororubá)
    • "Queremos que a floresta permaneça silenciosa, que o céu continue claro, que a escuridão da noite caia realmente e que se possam ver as estrelas. As terras dos brancos estão contaminadas, estão cobertas de uma fumaça-epidemia xawara que se estendeu muito alto no peito do céu. Essa fumaça se dirige para nós, mas ainda não chega lá, pois o espírito celeste Hutukarari a repele ainda, sem descanso. Acima de nossa floresta o céu ainda é claro, pois não faz muito tempo que os brancos se aproximaram de nós. Mas bem mais tarde, quando eu estiver morto, talvez essa fumaça aumente a ponto de estender a escuridão sobre a terra e de apagar o sol. Os brancos nunca pensam nessas coisas que os xamãs conhecem, é por isso que eles não têm medo. Seu pensamento está cheio de esquecimento. Eles continuam a fixá-lo sem descanso em suas mercadorias, como se fossem suas namoradas."
      (Davi Yanomami ; pajé e líder do povo Yanomami)
    • sobre o homem branco: "O mundo deles é quadrado, eles moram em casas que parecem caixas, trabalham dentro de outras caixas, e para irem de uma caixa à outra, entram em caixas que andam. Eles vêem tudo separado, porque são o Povo das Caixas...."
      (f
      rase de um pajé do povo Kaingang, recolhida por Lúcia Fernanda Kaingang)
    • "Não compreendemos porque uma filha dos Kaingang precisa estudar leis escritas e aprender saberes que não são nossos. O que você precisa saber que nossos velhos não podem lhe ensinar ? O que se pode aprender de um Povo que não respeita seus anciãos e abandona suas crianças ? Para que irá um Kaingang estudar leis feitas por estranhos, leis que eles mesmos não cumprem ? Não! Nunca compreenderemos que a lei não seja conhecida por todos, porque nossas leis não são escritas, mas são cumpridas porque são sagradas."
      (frase de líderes do povo Kaingang registradas em 1995 por Lúcia Kaingang, advogada indígena, quando decidiu estudar Direito)
    • "Eu acho que o branco vai resolver problema do branco. Quem vai resolver meu problema é eu."
      (
      Raoni ; líder do povo Caiapó)
    • "...Esta terra, aqui, era nossa. E agora eles comeram. Agora está tudo feio. Eu estou triste de ver o que foi feito aqui, o que a mão do branco fez. O lugar onde eu nasci. Destruíram tudo. Isso aqui era parte da nossa terra. Aqui, era uma terra boa. Eu não gosto do trabalho dos garimpeiros. Vocês mataram a floresta. O rio acabou. Acabaram os peixes. (...) Por quê o chefe de vocês mandou destruírem essa terra ? O chefe de vocês tem que entender que vocês não podem ir pra nossa terra. Eu não gosto de destruição. Eu não gosto disso aqui não. Eu nasci aqui. Eu caçava aqui. Pescava aqui. Aqui, era minha terra. Não é a terra de vocês. (...) Olha essa terra aqui. Eles comeram o lugar onde eu nasci. Tudo acabou. (...) Eu vou explicar pro chefe dos brancos que vocês acabaram com tudo, com a floresta e com a água."
      (
      Aké Panará ; líder do povo Panará. Em 1974 esses índios foram transferidos de sua terra original por causa da construção da rodovia Cuiabá-Santarém. Dezoito anos depois, Aké retornou à sua terra, uma floresta que se transformara num garimpo abandonado, e não conteve seu desabafo.)
    • "... a preservação da cultura indígena, em vez de barrar o progresso, como dizem alguns caçadores de índio, estará salvando nosso país da destruição de muitos valores, provocada por essa selvagem civilização tecnocrata."
      (
      Margarida Tapeba ; professora indígena do povo Tapeba.)
    , falando sobre os motivos de sua escolha e seu pensamento hoje em dia)"A gente tinha uma insatisfação que não passava. Fomos conversando sobre a força dos nossos usos e costumes. Deu muita vontade de aprender mais, para poder também ensinar um dia. A vida tem que ter um sentido, uma sequência. (...) Hoje eum sei quem sou. Estou em paz. Minha língua, minha cultura, são muito ricas e bonitas. Elas são nossa identidade. Sei da beleza e da força da natureza. Sinto a força do pensamento. Quando ele é firme não existe nada impossível, nem nada superior ou inferior."
    (
    Raimunda Yawanawá ; a primeira mulher do povo Yawanawá a tornar-se pajé.

  •  




      domingo, 10 de junho de 2012

      PROMESSA DE ESCOLA NA ALDEIA TEKOHA PORÂ EM GUAÍRA.

       Tekohá Porã – Guaíra
      O cacique da aldeia Tekohá Porã, Cláudio Barros, tem 93 anos e um sonho: ver uma escola construída em sua aldeia. Das mãos do professor Ervino Frederico Pott, responsável pela Educação Indígena no NRE Toledo, recebeu o documento que garante que em breve seu sonho se tornará realidade: a Resolução nº 5405/2008, de criação da Escola Estadual Indígena Tekó Nhepinrun.
      A escola será construída em uma área quase em frente a casa do “seu” Cláudio, na aldeia Tekohá Porã. Até que isto aconteça, uma sala de aula improvisada serve de local para as aulas de guarani. O restante das disciplinas do currículo básico, as crianças e adolescentes aprendem nas escolas regulares do município de Guaíra, onde a maioria estuda.

      sábado, 9 de junho de 2012

      DISPUTA ENTRE ÍNDIOS E FAZENDEIROS NO MATO GROSSO DO SUL

      Os grupos indígenas acampam em grandes propriedades na tentativa de retomar terras. No Mato Grosso do Sul, estado brasileiro onde esse tipo de conflito mais cresce, já são 30 acampamentos indígenas. O resultado são cenas de extrema violência. 
       Por Spensy Pimentel, pesquisador do Centro de Estudos Ameríndios da USP

      A difícil situação dos povos indígenas no Mato Grosso do Sul, e particularmente dos Guarani Kaiowá, em sua natureza, não é diferente do que se verifica em várias outras regiões do Brasil e da América Latina. Estamos falando de um processo de expropriação territorial, com o objetivo de utilizar-se dos recursos naturais (terra, água, madeira) e consequentes violações dos direitos mais básicos dessas populações, como o acesso à alimentação, educação e saúde.

      O que impressiona no Mato Grosso do Sul é, sobretudo, a dimensão dos problemas e o grau de acirramento dos conflitos. Em primeiro lugar, isso acontece porque se encontra ali, hoje, a segunda maior população indígena do País, 73.295 pessoas, número somente superado pelo Amazonas (168.680).
      Juntos, os grupos de língua guarani falantes do dialeto Kaiowá (autodenominados Kaiowá) e os que falam nhandeva (autodesignados Guarani) conformam hoje o maior grupo indígena do País, com cerca de 45 mil pessoas, distribuídas por mais de 30 terras indígenas e 31 acampamentos à beira de estradas ou em pequenas porções de terra dentro de fazendas.


      Nos últimos anos, diversos relatórios nacionais e internacionais, de organizações da sociedade civil, como a Anistia Internacional e a Survival, além de órgãos de governo e mesmo de Estado, como o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), têm apontado a situação dos Guarani Kaiowá como um dos maiores desafios atuais do governo brasileiro na área dos direitos humanos.

      O outro forte fator que agrava a crise no Mato Grosso do Sul é o grande poder político da elite local, particularmente acentuado na conjuntura atual, em que o agronegócio se tornou um dos pilares de um modelo econômico baseado, em grande parte, na exportação de commodities primárias. De fato, é um mar de soja, cana-de-açúcar e pastagens para o gado bovino o que se vê, hoje, sobre as terras reivindicadas pelos Guarani Kaiowá, outrora uma região de grande biodiversidade, com matas ricas em madeiras nobres, como a peroba, o cedro e a aroeira.

      quarta-feira, 6 de junho de 2012

      AS VIOLÊNCIAS CONTRA OS POVOS INDÍGENAS EM MATO GROSSO DO SUL

      VÍDEO DENUNCIA QUE PRETENDE SENSIBILIZAR A PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF PELA VIOLÊNCIA E  PRÁTICAS DE EXTERMÍNIO QUE SOFRE OS ÍNDIOS GUARANI  KAIOWA  NO  MATO GROSSO DO SUL.UM VERDADEIRO ATO DE CORAGEM E DETERMINAÇÃO.


      A tragédia social dos Guarani Kaiowá em um dos estados mais ricos do país. Execuções, torturas, ameaças e omissão do estado.
      O agrobanditismo que avança sobre as terras indígenas originárias. Uma guerra por território que não tem data pra acabar.
      O Mato Grosso do Sul tem a segunda maior população indígena do país – 70 mil.
      Segundo o MPF do estado, a taxa de homicídios entre os Guarani Kaiowá é de cem para cada 100 mil habitantes, quatro vezes a média nacional. Um indíce superior ao Iraque.
      De 2002 pra cá, de acordo com a Funai, 28 lideranças e 14 crianças foram assassinadas. O Conselho Indigenista Missionário, entre 2003 e 2010, aponta a execução de 253 indígenas no estado. Das 1015 lesões corporais sofridas pelos povos indígenas no país, 1.004 aconteceram no MS. Das 152 ameaças de morte, 150 aconteceram no Mato Grosso do Sul..
      A população Guarani Kaiowá é de 45 mil índios, que estão distribuidos em um espaço de apenas 42 mil hectares, o que não chega nem a 5% das terras indígenas originais.
      O MPF do MS já denunciou Fermino Aurélio Escobar Filho, Rui Evaldo Nunes Escobar e Evaldo Luís Nunes Escobar – filhos do proprietário da fazenda São Luís ; Moacir João Macedo, vereador e presidente do Sindicato Rural de Paranhos ; Antonio Pereira, comerciante da região e Joanelse Tavares Pinheiro, ex-candidato a prefeito de Paranhos.
      Eles são acusados por homicídio qualificado – sem possibilidade de defesa da vítima – ocultação de cadáveres, disparo de arma de fogo e lesão corporal contra idoso.
      O grupo foi responsável, segundo o MPF, pelas mortes dos professores indígenas Rolindo Vera e Genivaldo Vera. Ambos foram executados na ocupação tradicional indígena Tekoha Ypoi – fazenda São Luís
      O corpo de Genivaldo fora encontrado uma semana depois do atentado, dentro do Rio Ypoi, próximo do local do conflito. O corpo de Rolindo ainda não foi encontrado.
      Há 15 dias, a PF dos MS indiciou quatro fazendeiros, um advogado, dois administradores de empresa de segurança e mais três contratados pelos crimes de lesão corporal, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo – levando em conta o grau de participação de cada um no episódio – da invasão no acampamento Guaivyri, em Aral Moreira, onde o cacipe Nísio Gomes teria sido levado por pistoleiros. Até hoje o corpo dele não fora encontrado.
      E o pior: ninguém foi e nem está preso.

      terça-feira, 5 de junho de 2012

      Novo bispo de São Gabriel da Cachoeira (AM) ganha cocar e é abençoado por pajé

      Um silêncio profundo invadiu o estádio lotado de índios quando o pajé Mario Tenório, da etnia tuyuca, entrou balançando a Yaigê – uma grande lança ritual, usada somente nas festas solenes. Apenas o som vigoroso das sementes na ponta da lança ecoava pelo local.

      Todos sabiam: ele afastava qualquer resquício de malefício ou impedimentos e abria a passagem para o início da cerimônia de ordenação e posse do novo bispo católico de São Gabriel da Cachoeira (AM), Dom Edson Damian.

      A cerimônia aconteceu neste domingo (24) e reuniu dezenas de padres, além de 11 bispos de vários locais do Brasil, entre eles um venezuelano e um colombiano, e do ex-presidente da CNBB, Dom Jayme Chemello. Foi a primeira vez que um bispo foi ordenado em São Gabriel da Cachoeira, um desejo do próprio Dom Edson.

      O estádio do colégio São Miguel ficou pequeno para tanta gente – cerca de 3 mil índios de diversas comunidades do Alto Rio Negro, que reúne 23 etnias, em uma longa celebração que teve leituras bíblicas nas línguas tukano e nhengatu. Entre outras autoridades a celebração reuniu o prefeito indígena de São Gabriel, Pedro Garcia, da etnia tariano, e vários de seus secretários, também indígenas, além do general Ivan Carlos Weber Rosas, comandante da Brigada do Exército de São Gabriel da Cachoeira.


      Um dos pontos altos da cerimônia foi quando o indígena Erivaldo Cruz, um dos diretores da Federação das Organizações Indígenas do Alto Rio Negro (FOIRN), que representa mais de 60 associações indígenas e quase 700 comunidades do Alto Rio Negro, colocou um cocar na cabeça do novo bispo.

      A língua do povo Guarani




      A língua do povo Guarani é uma das línguas indígenas mais faladas em todo continente. Só no Paraguai, segundo os dados do censo nacional de 2002, 60% da população, cerca de 3 milhões de pessoas, tem o Guarani como sua língua principal. A língua Guarani pertence ao tronco lingüístico Tupi-Guarani, onde se ramificam outras 21 línguas.
      O primeiro dicionário da língua Guarani foi escrito no ano de 1639 pelo padre Antonio Ruiz Montoya. Publicado em Madrid, no dicionário de 814 páginas traz cerca de 8100 palavras. Não por acaso a publicação que traduz para o castelhano recebeu o nome “Tesouro da Língua Guarani”.
      Para os tempos de hoje, chega a ser um grande mistério entender como uma língua indígena, sem contar com um meio de difusão de comunicação de massas, tenha se mantido viva com tanta força.
      O ininterrupto processo de transmitir de geração para geração, por meio da tradição oral, os segredos seculares da economia da reciprocidade, do respeito e equilíbrio com o meio ambiente e da religiosidade tem sido as principais armas de resistência do povo Guarani.
      O cuidado com a palavra, seus segredos, a valorização da oratório dentro da cultura Guarani se dá pelo fato deste povo crer que a língua falada lhe foi entregue por Deus, sendo assim a palavra é uma expressão sagrada.
      Assim os Guarani desde a chegada dos europeus encontraram em sua língua e sua cultura suas maiores fortalezas. Mesmo enfrentando o preconceito da sociedade envolvente e as imposições dos Estados através da educação escolar.

      A língua Guarani é falada por todo o povo. Seu primeiro dicionário foi escrito no ano de 1639 pelo padre Antonio Ruiz Montoya (ao lado fac-símile da capa)

      Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas


      Proclama solenemente a seguinte Declaração das Nações Unidas sobre os
      Direitos dos Povos Indígenas como ideal comum, que se deva perseguir em
      espírito de solidariedade e respeito mútuo:
      Artigo 1
      Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas, ao desfrute pleno de
      todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das
      Nações Unidas, pela Declaração Universal de Direitos Humanos e o direito
      internacional relativo aos direitos humanos.
      Artigo 2
      Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e
      pessoas e têm o direito a não ser objeto de nenhuma discriminação no exercício
      de seus direitos fundado, em particular, em sua origem ou identidade indígena.
      Artigo 3
      Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito,
      determinam livremente a sua condição política e perseguem livremente seu
      desenvolvimento econômico, social e cultural.
      Artigo 4
      Os povos indígenas no exercício do seu direito a livre determinação, têm direito à
      autonomia ou ao auto-governo nas questões relacionadas com seus assuntos
      internos e locais, assim como os meios para financiar suas funções autônomas.
      Artigo 5
      Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições
      políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus
      direitos em participar plenamente, se o desejam, na vida política, econômica,
      social e cultural do Estado.
      Artigo 6
      Toda a pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade.
      Artigo 7
      1. As pessoas indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à
      liberdade e a segurança da pessoa.
      2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e
      segurança como povos distintos e não serão submetidos a nenhum ato de
      genocídio nem a outro ato de violência, incluindo a remoção forçada de um grupo
      para outro
      Artigo 8
      1. Os povos e as pessoas indígenas têm o direito a não sofrer da assimilação
      forçosa ou a destruição de sua cultura.
      2. Os Estados estabelecerão mecanismos efetivos para a prevenção e o
      ressarcimento de:
      a) todo ato que tenha por objeto ou conseqüência privá-los de sua integridade
      como povos distintos ou de seus valores culturais, ou sua identidade étnica.
      b) Todo o ato que tenha por objeto ou conseqüência alienar-lhes suas terras ou
      recursos.
      c) Toda forma de transferência forçada da população, que tenha por objetivo ou
      conseqüência a violação e o menosprezo de qualquer de seus direitos.
      d) toda a forma de assimilação e integração forçada.
      e) Toda a forma de propaganda que tenha com finalidade promover ou incitar a
      discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.
      Artigo 9
      Os povos e as pessoas indígenas têm direito em pertencer a uma comunidade ou
      nação indígenas, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade,
      ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma discriminação de nenhum
      tipo do exercício desse direito.
      Artigo 10
      Os povos indígenas não serão retirados pela força de suas terras ou territórios.
      Não se procederá a nenhuma remoção sem o consentimento livre, prévio e
      informado, dos povos indígenas interessados, nem sem um acordo prévio sobre
      uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, à opção do regresso.
      Artigo 11
      1. Os povos indígenas têm direitos a praticar e revitalizar as suas tradições e
      costumes culturais. Nele inclui o direito em manter, proteger e desenvolver as
      manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, como lugares
      arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes
      visuais e interpretativas e literaturas.
      2. Os Estados proporcionarão reparação por meio de mecanismos eficazes, que
      poderão incluir a restituição estabelecida conjuntamente com os povos indígenas,
      respeito dos bens culturais, intelectuais, religiosas e espirituais, de que tenham
      sido privados sem seu consentimento livre, e informação prévia, ou na violação de
      suas leis, tradições e costumes.
      Artigo 12
      1. Os povos indígenas têm direitos a manifestar, praticar desenvolver e ensinar
      suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas, a manter e proteger
      seus lugares religiosos e culturais e ao acesso a eles privadamente; a utilizar e
      vigiar seus objetos de culto e a obter a repatriação de seus restos humanos.
      2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e ou a repatriação de objeto de culto e
      restos humanos que possuam, mediante mecanismos transparentes e eficazes
      estabelecido conjuntamente com os povos indígenas interessados.
      Artigo 13
      1. Os povos indígenas têm direitos a revitalizar, utilizar, fomentar e transmitir às
      gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosóficas, sistemas de
      escrita e literatura, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas, e
      mantê-los.
      2. Os povos adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e
      também para assegurar que os povos indígenas possam entender e fazer-se
      entender nas atuações políticas, jurídicas e administrativas proporcionando-lhes,
      quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados.
      Artigo 14
      1. Todos os povos indígenas têm o direito em estabelecer e controlar seus
      sistemas e instituições docentes que compartilham educação em seus próprios
      idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino-aprendizagem.
      2. As pessoas indígenas em particular as crianças, têm direito a todos os níveis e
      formas de educação do Estado sem discriminação.
      3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os povos indígenas, para que
      as pessoas indígenas, em particular as crianças, inclusive os que vivem fora de
      suas comunidade tenham acesso, quando seja possível, a educação em sua
      própria cultura e no próprio idioma.
      Artigo 15
      1. Os povos indígenas têm direito a que, a dignidade e diversidade de suas
      culturas, tradições, histórias e aspirações fiquem devidamente refletidas na
      educação publica e nos meios de informação pública.
      2. Os Estados adotarão medidas eficazes em consulta e cooperação com os
      povos indígenas interessados, para combater os prejuízos e eliminar a
      discriminação e promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre
      os povos indígenas e todos os demais setores da sociedade.
      Artigo 16
      1. Os povos indígenas têm direito a estabelecer seus próprios meios de
      informação em seus próprios idiomas e a acessar a todos os demais meios de
      informação não indígenas sem discriminação alguma.
      2. Os Estados adotarão medidas eficazes, para assegurar que os meios de
      informação estatais reflitam devidamente a diversidade cultural indígena. Os
      Estados, sem prejuízo da obrigação de assegurar plenamente a liberdade de
      expressão, deverão incentivar aos meios de comunicação privados a refletir
      devidamente a diversidade cultural indígena.
      Artigo 17
      1. As pessoas e os povos indígenas têm direito em desfrutar plenamente de todos
      os direitos estabelecidos no Direito do Trabalhista Internacional e Nacional
      aplicável.
      2. Os Estados em consulta e cooperação com os povos indígenas tomarão
      medidas específicas para proteger as crianças indígenas contra a exploração
      econômica e contra todo trabalho que possa resultar perigoso ou interferir na
      educação da criança, ou que seja prejudicial para a saúde, ou desenvolvimento
      físico, mental, espiritual, moral ou social da criança, levando em conta sua
      especial vulnerabilidade e a importância da educação para a sua realização.
      3. As pessoas indígenas têm direitos, a não ser submetidas a condições
      discriminatórias de trabalho, entre outras coisas, emprego ou salário.
      Artigo 18
      Os povos indígenas têm direitos, a participar na adoção de decisões em questões
      que afetem seus direitos, vidas e destinos, através de representantes eleitos por
      eles, em conformidade com seus próprios procedimentos, assim como manter e
      desenvolver suas próprias instituições de adoção de decisões.
      Artigo 19
      Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa fé, com os povos indígenas
      interessados, por meio de suas instituições representativas para obter seu
      consentimento prévio, livre e informado antes de adotar e aplicar medidas
      legislativas e administrativas que os afetem.
      Artigo 20
      1. Os povos indígenas têm direitos a manter e desenvolver seus sistemas ou
      instituições políticas, econômicas e sociais, que lhes assegure a desfrutar de seus
      próprios meios de subsistência e desenvolvimento e a dedicar-se livremente a
      todas as suas atividades econômicas tradicionais e de outro tipo.
      2. Os povos indígenas despojados de seus meios de subsistência e
      desenvolvimento, têm direito a uma reparação justa e eqüitativa.
      Artigo 21
      1. Os povos indígenas têm direito, sem discriminação alguma, ao melhoramento
      de suas condições econômicas e sociais, entre outras esferas, na educação, o
      emprego, a capacitação e o aperfeiçoamento profissionais, a habitação, ao
      saneamento, a saúde e a seguridade social.
      2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, na execução, medidas especiais para
      assegurar o melhoramento contínuo de suas condições econômicas e sociais.
      Prestar-se-á particular atenção aos direitos e necessidades especiais dos anciões,
      das mulheres, dos jovens, das crianças e das pessoas indígenas com deficiências.
      Artigo 22
      1. Prestar-se-á particular atenção aos direitos e necessidades especiais dos
      anciões, das mulheres, dos jovens, das crianças e das pessoas indígenas com
      deficiências, na aplicação da presente Declaração.
      2. Os Estados adotarão medidas, em conjunto com os povos indígenas, a fim de
      assegurar que as mulheres e as crianças indígenas gozam de proteção e
      garantias plenas contra todas as formas de violência e discriminação.
      Artigo 23
      Os povos indígenas têm direitos a determinar e a elaborar prioridades e
      estratégias para o exercício de seu desenvolvimento. Em particular, os povos
      indígenas têm direitos a participar ativamente na elaboração e determinação dos
      programas de saúde, moradia e demais programas econômicos e sociais, que os
      sirvam e, que os possibilitem, a administrar seus programas mediante suas
      próprias instituições.
      Artigo 24
      1. Os povos indígenas têm direitos às suas próprias medicinas tradicionais e a
      manter suas práticas de saúde, incluindo a conservação de suas plantas, animais
      e minerais de interesses vital, sob o ponto de vista médico. As pessoas indígenas
      também têm direito ao acesso, sem discriminação alguma, a todos os serviços
      sociais e de saúde.
      2. Os indígenas têm direitos a desfrutar igualmente do maior nível de saúde física
      e mental. Os Estados tomarão as medidas que sejam necessárias a fim de lograr
      progressivamente a plena realização deste direito.
      Artigo 25
      Os povos indígenas têm direito em manter e fortalecer sua própria relação
      espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que
      tradicionalmente têm possuído ou ocupado e utilizado de outra forma, e a assumir
      a responsabilidade que a esse propósito lhes incumbem respeito, às gerações
      vindouras.
      Artigo 26
      1. Os povos indígenas têm direito as terras, territórios e recursos que
      tradicionalmente tem possuído ocupado ou de outra forma ocupado ou adquirido.
      2. Os povos indígenas têm direitos a possuir, utilizar, desenvolver e controlar as
      terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional, ou
      outra forma de tradicional de ocupação ou utilização, assim como aqueles que
      tenham adquirido de outra forma.
      3. Os Estados assegurarão o reconhecimento e proteção jurídica dessas terras,
      territórios e recursos. O referido reconhecimento respeitará devidamente os
      costumes, as tradições e os sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas.
      Artigo 27 bis
      Os Estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente com os povos indígenas
      interessados, um processo eqüitativo, independente, imparcial, aberto e
      transparente, em que nele se reconheçam devidamente as leis, tradições,
      costumes e sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas, para reconhecer e
      adjudicar os direitos dos povos indígenas em relação às suas terras, territórios e
      recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente tenham possuído
      ocupado, ou utilizado de outra forma. Os povos indígenas terão direito de
      participar neste processo.
      Artigo 28
      1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por meios que podem incluir a
      restituição ou, quando isso não seja possível, uma indenização justa, imparcial e
      eqüitativa, pelas terras, territórios e os recursos que tradicionalmente tenham
      possuído, ocupado ou utilizado de outra forma e que tenham sido confiscados,
      tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu consentimento livre, prévio
      e informado.
      2. Exceto quando os povos interessados hajam conveniado livremente em outra
      coisa, a indenização consistirá em terras, territórios e recursos de igual qualidade,
      extensão e condição jurídica ou, em uma indenização monetária ou outra
      reparação adequada.
      Artigo 29
      1. Os povos indígenas têm direito à conservação e proteção do meio ambiente e
      da capacidade produtiva de suas terras, territórios e recursos. Os Estados deverão
      estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas, para
      assegurar essa conservação e proteção, sem discriminação alguma.
      2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir que não se armazenem
      nem eliminem materiais perigosos em suas terras ou territórios dos povos
      indígenas, sem seu consentimento livre, prévio e informado.
      3. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir, segundo seja necessário,
      que se apliquem devidamente programa de controle, manutenção e
      restabelecimento da saúde dos povos indígenas, afetados por esses materiais;
      programas que serão elaborados e executados por esses povos.
      Artigo 30
      1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos
      indígenas, a menos que o justifique uma razão de interesse público pertinente, ou
      que o aceitem ou solicitem livremente os povos indígenas interessados.
      2. Os Estado celebrarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados,
      para os procedimentos apropriados e em particular por meio de suas instituições
      representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para atividades militares.
      Artigo 31
      1. Os povos indígenas têm o direito a manter, controlar, proteger e desenvolver
      seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões
      culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias, assim
      como, assim com a de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os
      recursos humanos e genéticos, as sementes, os medicamentos, o conhecimento
      das propriedades da fauna e flora, as tradições orais, as literaturas, os desenhos,
      os esportes e jogos tradicionais, e as artes visuais e interpretativas. Também tem
      direito a manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual de
      seu patrimônio intelectual, seus conhecimentos tradicionais e suas manifestações
      culturais tradicionais.
      2. Conjuntamente com os povos indígenas, os Estados adotarão medidas eficazes
      para reconhecer e proteger o exercício destes direitos.
      Artigo 32
      1. Os povos indígenas têm direitos a determinar e elaborar as prioridades e
      estratégias para o desenvolvimento ou utilização de suas terras ou territórios e
      outros recursos.
      2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa fé com os povos
      indígenas interessados na condução de suas próprias instituições representativas,
      a fim de obter seu consentimento livre e informado, antes de aprovar qualquer
      projeto que afete as suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente
      em relação com o desenvolvimento, a utilização ou a exploração de recursos
      minerais, hídricos ou de outro tipo.
      3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a reparação justa e
      eqüitativa por essas atividades, e se adotarão medidas adequadas para mitigar
      suas conseqüências nocivas de ordem ambiental, econômica, social, cultural ou
      espiritual.
      Artigo 33
      1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua própria identidade ou
      pertencimento étnico, conforme seus costumes e tradições, isso não impossibilita
      o direito das pessoas indígenas em obter a cidadania dos Estados em que vivem.
      2. Os povos indígenas têm direito em determinar as estruturas e a eleger a
      composição de suas instituições em conformidade com seus próprios
      procedimentos.
      Artigo 34
      Os povos indígenas têm direitos a promover, desenvolver e manter suas
      estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições,
      procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ou sistemas jurídicos, em
      conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.
      Artigo 35
      Os povos indígenas têm o direito de determinar as responsabilidades dos
      indivíduos para com as suas comunidades.
      Artigo 36
      1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras
      internacionais, têm direito a manter e desenvolver os contatos, as relações e a
      cooperação, incluídas as atividades de caráter espiritual, cultural, política,
      econômica e social, com seus próprios membros, assim como outros povos
      através das fronteiras.
      2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão
      medidas eficazes, para facilitar o exercício e garantir a aplicação deste direito.
      Artigo 37
      1. Os povos indígenas têm o direito a que os tratados, acordos e outros arranjos
      construtivos, acordados com os Estados ou seus sucessores, sejam reconhecidos,
      observados e aplicados segundo seu espírito e propósito originais, e que os
      Estados acatem e respeitem esses tratados, acordo e outros arranjos construtivos.
      2. Nada do assinalado na presente Declaração se interpretará no sentido em que
      impossibilite ou suprime os direitos dos povos indígenas que figurem nos tratados,
      acordos e arranjos construtivos.
      Artigo 38 Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas,
      adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas legislativas, para alcançar os
      fins da presente Declaração.
      Artigo 39
      Os povos indígenas têm direito à assistência financeira e técnica dos Estados por
      via da cooperação internacional, para o desfrute dos direitos enunciados na
      presente Declaração.
      Artigo 40
      Os povos indígenas têm direitos a procedimentos eqüitativos e justos, para o
      acerto de controvérsias com os Estados ou outras partes e uma pronta decisão
      sobre essas controvérsias, assim como, uma reparação efetiva para toda a lesão
      de seus direitos individuais e coletivos. Nessas decisões lavar-se-ão devidamente
      em consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos
      dos povos indígenas interessados e as normas internacionais dos direitos
      humanos.
      Artigo 41
      Os órgãos e organismos especializados do sistema das Nações Unidas e outras
      organizações intergovernamentais, contribuirão à plena realização das
      disposições da presente Declaração mediante a mobilização, entre outras coisas,
      da cooperação financeira e da assistência técnica. Estabelecer-se-ão os meios
      para assegurar a participação dos povos indígenas em relação aos assuntos que
      os afetem.
      Artigo 42
      As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo O Fórum Permanente para as
      Questões Indígenas e os organismos especializados, em particular a nível local,
      assim como os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das
      disposições da presente Declaração e valerão pela eficácia da presente
      Declaração.
      Artigo 43
      Os direitos reconhecidos na presente Declaração constituem as normas mínimas
      para a sobrevivência, a dignidade e bem estar dos povos indígenas do mundo.
      Artigo 44
      Todos os direitos e liberdades reconhecidos na presente declaração garantem a
      igualdade ao homem e à mulher indígenas.
      Artigo 45
      Nada no contido na presente Declaração interpretar-se-á no sentido de que se
      limite ou anule os direitos que os povos indígenas têm na atualidade, ou possam
      adquirir no futuro.
      Artigo 46
      1. Nada do assinalado na presente Declaração interpretar-se-á no sentido de que
      se conceda a um Estado, povo, grupo ou pessoa, nenhum direito a participar
      numa atividade, ou realizar, atos contrários à Carta das Nações Unidas, ou se
      entenderá no sentido de que autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada a
      violar ou reduzir total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política
      de Estados soberanos e independentes.
      2. No exercício dos direitos enunciados na presente Declaração, respeitar-se-ão
      os direitos humanos e liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos
      estabelecidos na presente Declaração, estarão sujeitos exclusivamente às
      limitações determinadas pela lei e com arranjo às obrigações internacionais em
      matéria de direitos humanos. Essas limitações, não serão discriminatórias e serão
      somente as estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e respeito
      devido aos direitos e liberdades dos demais, e para satisfazer as justas exigências
      de uma sociedade democrática.
      3. As disposições enunciadas na presente Declaração interpretar-se-ão como
      arranjo aos princípios da justiça, da democracia, o respeito aos direitos humanos,
      da igualdade, à não discriminação, à boa administração pública, e à boa fé.