Proclama solenemente a seguinte
Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas como
ideal comum, que se deva perseguir em
espírito de solidariedade e
respeito mútuo:
Artigo 1
Os indígenas têm direito, como
povos ou como pessoas, ao desfrute pleno de
todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das
Nações Unidas, pela Declaração
Universal de Direitos Humanos e o direito
internacional relativo aos
direitos humanos.
Artigo 2
Os povos e as pessoas indígenas
são livres e iguais a todos os demais povos e
pessoas e têm o direito a não ser
objeto de nenhuma discriminação no exercício
de seus direitos fundado, em
particular, em sua origem ou identidade indígena.
Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à
livre determinação. Em virtude desse direito,
determinam livremente a sua
condição política e perseguem livremente seu
desenvolvimento econômico, social
e cultural.
Artigo 4
Os povos indígenas no exercício do
seu direito a livre determinação, têm direito à
autonomia ou ao auto-governo nas
questões relacionadas com seus assuntos
internos e locais, assim como os
meios para financiar suas funções autônomas.
Artigo 5
Os povos indígenas têm direito a
conservar e reforçar suas próprias instituições
políticas, jurídicas, econômicas,
sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus
direitos em participar plenamente,
se o desejam, na vida política, econômica,
social e cultural do Estado.
Artigo 6
Toda a pessoa indígena tem direito
a uma nacionalidade.
Artigo 7
1. As pessoas indígenas têm
direito à vida, à integridade física e mental, à
liberdade e a segurança da pessoa.
2. Os povos indígenas têm o
direito coletivo de viver em liberdade, paz e
segurança como povos distintos e
não serão submetidos a nenhum ato de
genocídio nem a outro ato de
violência, incluindo a remoção forçada de um grupo
para outro
Artigo 8
1. Os povos e as pessoas indígenas
têm o direito a não sofrer da assimilação
forçosa ou a destruição de sua
cultura.
2. Os Estados estabelecerão
mecanismos efetivos para a prevenção e o
ressarcimento de:
a) todo ato que tenha por objeto
ou conseqüência privá-los de sua integridade
como povos distintos ou de seus
valores culturais, ou sua identidade étnica.
b) Todo o ato que tenha por objeto
ou conseqüência alienar-lhes suas terras ou
recursos.
c) Toda forma de transferência
forçada da população, que tenha por objetivo ou
conseqüência a violação e o
menosprezo de qualquer de seus direitos.
d) toda a forma de assimilação e
integração forçada.
e) Toda a forma de propaganda que
tenha com finalidade promover ou incitar a
discriminação racial ou étnica
dirigida contra eles.
Artigo 9
Os povos e as pessoas indígenas
têm direito em pertencer a uma comunidade ou
nação indígenas, em conformidade
com as tradições e costumes da comunidade,
ou nação de que se trate. Não pode
resultar nenhuma discriminação de nenhum
tipo do exercício desse direito.
Artigo 10
Os povos indígenas não serão
retirados pela força de suas terras ou territórios.
Não se procederá a nenhuma remoção
sem o consentimento livre, prévio e
informado, dos povos indígenas
interessados, nem sem um acordo prévio sobre
uma indenização justa e eqüitativa
e, sempre que possível, à opção do regresso.
Artigo 11
1. Os povos indígenas têm direitos
a praticar e revitalizar as suas tradições e
costumes culturais. Nele inclui o
direito em manter, proteger e desenvolver as
manifestações passadas, presentes
e futuras de suas culturas, como lugares
arqueológicos e históricos,
utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes
visuais e interpretativas e
literaturas.
2. Os Estados proporcionarão
reparação por meio de mecanismos eficazes, que
poderão incluir a restituição
estabelecida conjuntamente com os povos indígenas,
respeito dos bens culturais,
intelectuais, religiosas e espirituais, de que tenham
sido privados sem seu
consentimento livre, e informação prévia, ou na violação de
suas leis, tradições e costumes.
Artigo 12
1. Os povos indígenas têm direitos
a manifestar, praticar desenvolver e ensinar
suas tradições, costumes e
cerimônias espirituais e religiosas, a manter e proteger
seus lugares religiosos e
culturais e ao acesso a eles privadamente; a utilizar e
vigiar seus objetos de culto e a
obter a repatriação de seus restos humanos.
2. Os Estados procurarão facilitar
o acesso e ou a repatriação de objeto de culto e
restos humanos que possuam,
mediante mecanismos transparentes e eficazes
estabelecido conjuntamente com os
povos indígenas interessados.
Artigo 13
1. Os povos indígenas têm direitos
a revitalizar, utilizar, fomentar e transmitir às
gerações futuras suas histórias,
idiomas, tradições orais, filosóficas, sistemas de
escrita e literatura, e de
atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas, e
mantê-los.
2. Os povos adotarão medidas
eficazes para garantir a proteção desse direito e
também para assegurar que os povos
indígenas possam entender e fazer-se
entender nas atuações políticas,
jurídicas e administrativas proporcionando-lhes,
quando necessário, serviços de
interpretação ou outros meios adequados.
Artigo 14
1. Todos os povos indígenas têm o
direito em estabelecer e controlar seus
sistemas e instituições docentes
que compartilham educação em seus próprios
idiomas, em consonância com seus
métodos culturais de ensino-aprendizagem.
2. As pessoas indígenas em particular
as crianças, têm direito a todos os níveis e
formas de educação do Estado sem
discriminação.
3. Os Estados adotarão medidas
eficazes, junto com os povos indígenas, para que
as pessoas indígenas, em
particular as crianças, inclusive os que vivem fora de
suas comunidade tenham acesso,
quando seja possível, a educação em sua
própria cultura e no próprio
idioma.
Artigo 15
1. Os povos indígenas têm direito
a que, a dignidade e diversidade de suas
culturas, tradições, histórias e
aspirações fiquem devidamente refletidas na
educação publica e nos meios de
informação pública.
2. Os Estados adotarão medidas
eficazes em consulta e cooperação com os
povos indígenas interessados, para
combater os prejuízos e eliminar a
discriminação e promover a
tolerância, a compreensão e as boas relações entre
os povos indígenas e todos os
demais setores da sociedade.
Artigo 16
1. Os povos indígenas têm direito
a estabelecer seus próprios meios de
informação em seus próprios
idiomas e a acessar a todos os demais meios de
informação não indígenas sem
discriminação alguma.
2. Os Estados adotarão medidas
eficazes, para assegurar que os meios de
informação estatais reflitam
devidamente a diversidade cultural indígena. Os
Estados, sem prejuízo da obrigação
de assegurar plenamente a liberdade de
expressão, deverão incentivar aos
meios de comunicação privados a refletir
devidamente a diversidade cultural
indígena.
Artigo 17
1. As pessoas e os povos indígenas
têm direito em desfrutar plenamente de todos
os direitos estabelecidos no
Direito do Trabalhista Internacional e Nacional
aplicável.
2. Os Estados em consulta e
cooperação com os povos indígenas tomarão
medidas específicas para proteger
as crianças indígenas contra a exploração
econômica e contra todo trabalho
que possa resultar perigoso ou interferir na
educação da criança, ou que seja
prejudicial para a saúde, ou desenvolvimento
físico, mental, espiritual, moral
ou social da criança, levando em conta sua
especial vulnerabilidade e a
importância da educação para a sua realização.
3. As pessoas indígenas têm
direitos, a não ser submetidas a condições
discriminatórias de trabalho,
entre outras coisas, emprego ou salário.
Artigo 18
Os povos indígenas têm direitos, a
participar na adoção de decisões em questões
que afetem seus direitos, vidas e
destinos, através de representantes eleitos por
eles, em conformidade com seus
próprios procedimentos, assim como manter e
desenvolver suas próprias
instituições de adoção de decisões.
Artigo 19
Os Estados celebrarão consultas e
cooperarão de boa fé, com os povos indígenas
interessados, por meio de suas
instituições representativas para obter seu
consentimento prévio, livre e
informado antes de adotar e aplicar medidas
legislativas e administrativas que
os afetem.
Artigo 20
1. Os povos indígenas têm direitos
a manter e desenvolver seus sistemas ou
instituições políticas, econômicas
e sociais, que lhes assegure a desfrutar de seus
próprios meios de subsistência e
desenvolvimento e a dedicar-se livremente a
todas as suas atividades
econômicas tradicionais e de outro tipo.
2. Os povos indígenas despojados
de seus meios de subsistência e
desenvolvimento, têm direito a uma
reparação justa e eqüitativa.
Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito,
sem discriminação alguma, ao melhoramento
de suas condições econômicas e
sociais, entre outras esferas, na educação, o
emprego, a capacitação e o
aperfeiçoamento profissionais, a habitação, ao
saneamento, a saúde e a seguridade
social.
2. Os Estados adotarão medidas
eficazes e, na execução, medidas especiais para
assegurar o melhoramento contínuo
de suas condições econômicas e sociais.
Prestar-se-á particular atenção
aos direitos e necessidades especiais dos anciões,
das mulheres, dos jovens, das
crianças e das pessoas indígenas com deficiências.
Artigo 22
1. Prestar-se-á particular atenção
aos direitos e necessidades especiais dos
anciões, das mulheres, dos jovens,
das crianças e das pessoas indígenas com
deficiências, na aplicação da
presente Declaração.
2. Os Estados adotarão medidas, em
conjunto com os povos indígenas, a fim de
assegurar que as mulheres e as
crianças indígenas gozam de proteção e
garantias plenas contra todas as
formas de violência e discriminação.
Artigo 23
Os povos indígenas têm direitos a
determinar e a elaborar prioridades e
estratégias para o exercício de
seu desenvolvimento. Em particular, os povos
indígenas têm direitos a
participar ativamente na elaboração e determinação dos
programas de saúde, moradia e
demais programas econômicos e sociais, que os
sirvam e, que os possibilitem, a
administrar seus programas mediante suas
próprias instituições.
Artigo 24
1. Os povos indígenas têm direitos
às suas próprias medicinas tradicionais e a
manter suas práticas de saúde,
incluindo a conservação de suas plantas, animais
e minerais de interesses vital,
sob o ponto de vista médico. As pessoas indígenas
também têm direito ao acesso, sem
discriminação alguma, a todos os serviços
sociais e de saúde.
2. Os indígenas têm direitos a
desfrutar igualmente do maior nível de saúde física
e mental. Os Estados tomarão as
medidas que sejam necessárias a fim de lograr
progressivamente a plena
realização deste direito.
Artigo 25
Os povos indígenas têm direito em
manter e fortalecer sua própria relação
espiritual com as terras,
territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que
tradicionalmente têm possuído ou
ocupado e utilizado de outra forma, e a assumir
a responsabilidade que a esse
propósito lhes incumbem respeito, às gerações
vindouras.
Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito
as terras, territórios e recursos que
tradicionalmente tem possuído
ocupado ou de outra forma ocupado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm direitos
a possuir, utilizar, desenvolver e controlar as
terras, territórios e recursos que
possuem em razão da propriedade tradicional, ou
outra forma de tradicional de
ocupação ou utilização, assim como aqueles que
tenham adquirido de outra forma.
3. Os Estados assegurarão o
reconhecimento e proteção jurídica dessas terras,
territórios e recursos. O referido
reconhecimento respeitará devidamente os
costumes, as tradições e os
sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas.
Artigo 27 bis
Os Estados estabelecerão e
aplicarão, conjuntamente com os povos indígenas
interessados, um processo
eqüitativo, independente, imparcial, aberto e
transparente, em que nele se
reconheçam devidamente as leis, tradições,
costumes e sistemas de usufruto da
terra dos povos indígenas, para reconhecer e
adjudicar os direitos dos povos
indígenas em relação às suas terras, territórios e
recursos, compreendidos aqueles
que tradicionalmente tenham possuído
ocupado, ou utilizado de outra
forma. Os povos indígenas terão direito de
participar neste processo.
Artigo 28
1. Os povos indígenas têm direito
à reparação, por meios que podem incluir a
restituição ou, quando isso não
seja possível, uma indenização justa, imparcial e
eqüitativa, pelas terras,
territórios e os recursos que tradicionalmente tenham
possuído, ocupado ou utilizado de
outra forma e que tenham sido confiscados,
tomados, ocupados, utilizados ou
danificados sem seu consentimento livre, prévio
e informado.
2. Exceto quando os povos
interessados hajam conveniado livremente em outra
coisa, a indenização consistirá em
terras, territórios e recursos de igual qualidade,
extensão e condição jurídica ou,
em uma indenização monetária ou outra
reparação adequada.
Artigo 29
1. Os povos indígenas têm direito
à conservação e proteção do meio ambiente e
da capacidade produtiva de suas
terras, territórios e recursos. Os Estados deverão
estabelecer e executar programas
de assistência aos povos indígenas, para
assegurar essa conservação e
proteção, sem discriminação alguma.
2. Os Estados adotarão medidas
eficazes para garantir que não se armazenem
nem eliminem materiais perigosos
em suas terras ou territórios dos povos
indígenas, sem seu consentimento
livre, prévio e informado.
3. Os Estados adotarão medidas
eficazes para garantir, segundo seja necessário,
que se apliquem devidamente
programa de controle, manutenção e
restabelecimento da saúde dos povos
indígenas, afetados por esses materiais;
programas que serão elaborados e
executados por esses povos.
Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades
militares nas terras ou territórios dos povos
indígenas, a menos que o
justifique uma razão de interesse público pertinente, ou
que o aceitem ou solicitem
livremente os povos indígenas interessados.
2. Os Estado celebrarão consultas
eficazes com os povos indígenas interessados,
para os procedimentos apropriados
e em particular por meio de suas instituições
representativas, antes de utilizar
suas terras ou territórios para atividades militares.
Artigo 31
1. Os povos indígenas têm o
direito a manter, controlar, proteger e desenvolver
seu patrimônio cultural, seus
conhecimentos tradicionais, suas expressões
culturais tradicionais e as
manifestações de suas ciências, tecnologias, assim
como, assim com a de suas
ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os
recursos humanos e genéticos, as
sementes, os medicamentos, o conhecimento
das propriedades da fauna e flora,
as tradições orais, as literaturas, os desenhos,
os esportes e jogos tradicionais,
e as artes visuais e interpretativas. Também tem
direito a manter, controlar,
proteger e desenvolver sua propriedade intelectual de
seu patrimônio intelectual, seus
conhecimentos tradicionais e suas manifestações
culturais tradicionais.
2. Conjuntamente com os povos
indígenas, os Estados adotarão medidas eficazes
para reconhecer e proteger o
exercício destes direitos.
Artigo 32
1. Os povos indígenas têm direitos
a determinar e elaborar as prioridades e
estratégias para o desenvolvimento
ou utilização de suas terras ou territórios e
outros recursos.
2. Os Estados celebrarão consultas
e cooperarão de boa fé com os povos
indígenas interessados na condução
de suas próprias instituições representativas,
a fim de obter seu consentimento
livre e informado, antes de aprovar qualquer
projeto que afete as suas terras
ou territórios e outros recursos, particularmente
em relação com o desenvolvimento,
a utilização ou a exploração de recursos
minerais, hídricos ou de outro
tipo.
3. Os Estados estabelecerão
mecanismos eficazes para a reparação justa e
eqüitativa por essas atividades, e
se adotarão medidas adequadas para mitigar
suas conseqüências nocivas de
ordem ambiental, econômica, social, cultural ou
espiritual.
Artigo 33
1. Os povos indígenas têm o
direito de determinar sua própria identidade ou
pertencimento étnico, conforme
seus costumes e tradições, isso não impossibilita
o direito das pessoas indígenas em
obter a cidadania dos Estados em que vivem.
2. Os povos indígenas têm direito
em determinar as estruturas e a eleger a
composição de suas instituições em
conformidade com seus próprios
procedimentos.
Artigo 34
Os povos indígenas têm direitos a
promover, desenvolver e manter suas
estruturas institucionais e seus
próprios costumes, espiritualidade, tradições,
procedimentos, práticas e, quando
existam, costumes ou sistemas jurídicos, em
conformidade com as normas
internacionais de direitos humanos.
Artigo 35
Os povos indígenas têm o direito
de determinar as responsabilidades dos
indivíduos para com as suas
comunidades.
Artigo 36
1. Os povos indígenas, em
particular os que estão divididos por fronteiras
internacionais, têm direito a
manter e desenvolver os contatos, as relações e a
cooperação, incluídas as
atividades de caráter espiritual, cultural, política,
econômica e social, com seus
próprios membros, assim como outros povos
através das fronteiras.
2. Os Estados, em consulta e cooperação
com os povos indígenas, adotarão
medidas eficazes, para facilitar o
exercício e garantir a aplicação deste direito.
Artigo 37
1. Os povos indígenas têm o
direito a que os tratados, acordos e outros arranjos
construtivos, acordados com os
Estados ou seus sucessores, sejam reconhecidos,
observados e aplicados segundo seu
espírito e propósito originais, e que os
Estados acatem e respeitem esses
tratados, acordo e outros arranjos construtivos.
2. Nada do assinalado na presente
Declaração se interpretará no sentido em que
impossibilite ou suprime os
direitos dos povos indígenas que figurem nos tratados,
acordos e arranjos construtivos.
Artigo 38 Os Estados, em consulta
e cooperação com os povos indígenas,
adotarão as medidas apropriadas,
incluídas medidas legislativas, para alcançar os
fins da presente Declaração.
Artigo 39
Os povos indígenas têm direito à
assistência financeira e técnica dos Estados por
via da cooperação internacional,
para o desfrute dos direitos enunciados na
presente Declaração.
Artigo 40
Os povos indígenas têm direitos a
procedimentos eqüitativos e justos, para o
acerto de controvérsias com os
Estados ou outras partes e uma pronta decisão
sobre essas controvérsias, assim
como, uma reparação efetiva para toda a lesão
de seus direitos individuais e
coletivos. Nessas decisões lavar-se-ão devidamente
em consideração os costumes, as
tradições, as normas e os sistemas jurídicos
dos povos indígenas interessados e
as normas internacionais dos direitos
humanos.
Artigo 41
Os órgãos e organismos
especializados do sistema das Nações Unidas e outras
organizações intergovernamentais,
contribuirão à plena realização das
disposições da presente Declaração
mediante a mobilização, entre outras coisas,
da cooperação financeira e da
assistência técnica. Estabelecer-se-ão os meios
para assegurar a participação dos
povos indígenas em relação aos assuntos que
os afetem.
Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos,
incluindo O Fórum Permanente para as
Questões Indígenas e os organismos
especializados, em particular a nível local,
assim como os Estados, promoverão
o respeito e a plena aplicação das
disposições da presente Declaração
e valerão pela eficácia da presente
Declaração.
Artigo 43
Os direitos reconhecidos na
presente Declaração constituem as normas mínimas
para a sobrevivência, a dignidade
e bem estar dos povos indígenas do mundo.
Artigo 44
Todos os direitos e liberdades
reconhecidos na presente declaração garantem a
igualdade ao homem e à mulher
indígenas.
Artigo 45
Nada no contido na presente Declaração
interpretar-se-á no sentido de que se
limite ou anule os direitos que os
povos indígenas têm na atualidade, ou possam
adquirir no futuro.
Artigo 46
1. Nada do assinalado na presente
Declaração interpretar-se-á no sentido de que
se conceda a um Estado, povo,
grupo ou pessoa, nenhum direito a participar
numa atividade, ou realizar, atos
contrários à Carta das Nações Unidas, ou se
entenderá no sentido de que
autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada a
violar ou reduzir total ou
parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política
de Estados soberanos e
independentes.
2. No exercício dos direitos
enunciados na presente Declaração, respeitar-se-ão
os direitos humanos e liberdades
fundamentais de todos. O exercício dos direitos
estabelecidos na presente
Declaração, estarão sujeitos exclusivamente às
limitações determinadas pela lei e
com arranjo às obrigações internacionais em
matéria de direitos humanos. Essas
limitações, não serão discriminatórias e serão
somente as estritamente
necessárias para garantir o reconhecimento e respeito
devido aos direitos e liberdades
dos demais, e para satisfazer as justas exigências
de uma sociedade democrática.
3. As disposições enunciadas na
presente Declaração interpretar-se-ão como
arranjo aos princípios da justiça,
da democracia, o respeito aos direitos humanos,
da igualdade, à não discriminação, à boa
administração pública, e à boa fé.
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